Atenção, panificadores, normas coletivas podem prever a possibilidade de contratação por prazo determinado.
O art. 1º, da Lei 9.601/98 (Lei de Contratos por Tempo Determinado), prevê que Convenções Coletivas de Trabalhos – CCT ou Acordos Coletivos de Trabalho – ACT poderão autorizar contratos de trabalho por prazo determinado.
Entenda melhor: Tais contratações devem acontecer somente por meio de previsão legal ou por negociações coletivas de trabalho (CCT ou ACT) e necessariamente devem ter como objetivo central o acréscimo de mão de obra. Caso contrário, poderá gerar passivo (ex.: autuações, fiscalizações, reclamações trabalhistas para nulidade do contrato) por descumprimento de sua finalidade.
Alertamos ser imprescindível a previsão em norma coletiva sobre a possibilidade desta contratação, estabelecer a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, bem como multas pelo descumprimento de suas cláusulas nos limites da Lei 9.601/98.
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