Dentre as inúmeras modalidades de contratação de trabalho, identificamos o Regime por Tempo Parcial como um diferencial, que gera melhor aproveitamento da mão de obra, evitando, principalmente, a ociosidade.
A Lei n. 13.467/2017, art. 58-A (Reforma Trabalhista) trouxe alterações substanciais, tais como:
- Com duração máxima de até 30 horas semanais, não sendo possível a realização de horas extras.
- Com duração de até 26 horas semanais, sendo admitido até 6 horas extras semanais.
- Com duração inferior a 26 horas semanais, sendo admitido até 6 horas extras semanais.
O pagamento do salário ao funcionário que trabalha sob esse regime, é feito de forma proporcional em relação aos demais funcionários, que cumprem as mesmas funções em tempo integral, ou seja, observa-se o piso salarial mensal e divide por 220 horas – tempo integral mensal. Obtendo o valor da hora, multiplica-se pela quantidade de horas trabalhadas ao longo daquele mês, observando sempre o cumprimento das negociações coletivas.
A estes empregados, também é devido todos os direitos trabalhistas e previdenciários, como por exemplo: aviso prévio, férias, DSR, adicionais – noturno, insalubridade ou periculosidade-, auxílio doença, auxílio maternidade.
Procure um profissional de sua confiança e descubra como sua mão de obra pode ser melhor aproveitada!
Empregador forte é empregador que detém conhecimento.
PLANTÃO JURÍDICO: Você sabia? A Abip está oferecendo Plantões Jurídicos gratuitos para os sindicatos, institutos, associações e cooperativas filiadas. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com a instituição de Panificação e Confeitaria da sua região e deixe o seu comentário, dúvida ou sugestão.